Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
320778 documentos:
320778 documentos:
Exibindo 48.451 - 48.480 de 320.778 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 276 - SACP - Aprovado(a) - (315106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas no Distrito Federal, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas com criticidade de risco geoclimático e socioeconômico, estabelecendo parâmetros de priorização de investimentos em adaptação e resiliência nas Regiões Administrativas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida à população. Esses dispositivos sustentam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem ciência, planejamento e justiça social.
A proposta de promover diagnóstico sistêmico e contínuo das vulnerabilidades socioclimáticas e hídricas, por meio de mapeamento georreferenciado das áreas de risco geoclimático e socioeconômico, permite identificar prioridades de intervenção e alocar recursos de forma eficiente. A diretriz estabelece parâmetros técnicos para a priorização de investimentos em adaptação e resiliência, garantindo que ações estratégicas considerem a criticidade e especificidade territorial das Regiões Administrativas.
Com a inclusão deste dispositivo, a política de adaptação climática do Distrito Federal passa a ser cientificamente embasada e territorialmente precisa, permitindo planejamento e execução de medidas direcionadas às áreas mais vulneráveis. A emenda fortalece a capacidade do poder público de reduzir riscos socioambientais, aumentar a resiliência urbana e proteger comunidades, assegurando que os investimentos em adaptação sejam eficazes, equitativos e sustentáveis.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315106, Código CRC: 44858179
-
Emenda (Aditiva) - 277 - SACP - Aprovado(a) - (315107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 34 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO – assegurar a hierarquia dos modos de transporte, priorizando, de forma contínua e sucessiva, a mobilidade ativa, o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, em último nível, o transporte individual motorizado, de modo a garantir a prevalência do interesse coletivo, a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental no planejamento e na operação do sistema de mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste novo inciso é vital para consolidar os princípios de sustentabilidade e equidade no planejamento do sistema de mobilidade do Distrito Federal. A emenda tem por objetivo assegurar a hierarquia legal dos modos de transporte, priorizando, de forma clara e sucessiva, a mobilidade ativa (pedestres e ciclistas), o transporte público coletivo de média e alta capacidade e, somente em último nível, o transporte individual motorizado. Esta formalização é essencial para direcionar o desenvolvimento urbano para um modelo mais eficiente e de baixo impacto ambiental, pois estabelece a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
Complementarmente, a garantia explícita dessa hierarquia solidifica o marco legal para a tomada de decisões de investimento e regulamentação, inclusive no que tange à aplicação do Estudo de Impacto de Transporte (EIT). O EIT, quando adotado com base nesta hierarquia, assegura que grandes empreendimentos sejam aprovados apenas com base em dados concretos e sob a condição de mitigarem seu impacto de forma sustentável, evitando o colapso da mobilidade. Ao vincular o planejamento e a operação do sistema a esses critérios, a emenda promove a equidade territorial e a sustentabilidade ambiental, pilares de um desenvolvimento urbano justo e resiliente.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315107, Código CRC: 1795d2ee
-
Emenda (Aditiva) - 281 - SACP - Aprovado(a) - (315111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar que a implantação de novos núcleos urbanos seja precedida de estudos integrados de viabilidade técnica, econômica, financeira, social e ambiental, contemplando a avaliação de riscos e impactos sobre a infraestrutura, o meio ambiente e a mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para garantir que a política habitacional e a implantação de novos núcleos urbanos sejam pautadas pela responsabilidade fiscal, sustentabilidade e planejamento integrado. É essencial que a lei determine que a implantação de novos núcleos urbanos seja obrigatoriamente precedida de estudos integrados de viabilidade, que incluam a avaliação técnica, econômica, financeira, social e ambiental.
Essa exigência, acompanhada da análise de riscos e de estudos de mobilidade urbana abrangentes, assegura um planejamento integrado entre a política habitacional, a infraestrutura e o sistema de transporte. Isso é vital para prevenir a oneração indevida do Estado com a correção de falhas de planejamento a posteriori, garantindo a sustentabilidade e a resiliência das novas ocupações, e assegurando a funcionalidade do sistema de transporte e a acessibilidade para os novos moradores desde a fase inicial do projeto.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315111, Código CRC: 600a1dfd
-
Emenda (Aditiva) - 278 - SACP - Rejeitado(a) - (315108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - estruturar e manter mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica, com instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18, com o objetivo de estabelecer uma política ativa de preparação e resposta imediata a emergências climáticas e hídricas no Distrito Federal.
Essa diretriz é crucial para a resiliência territorial, pois exige a estruturação e manutenção de mecanismos de monitoramento e previsão de eventos climáticos extremos e de criticidade hídrica. O principal avanço é a exigência de instrumentos de governança compartilhada que assegurem a participação da sociedade civil organizada e, mais importante, a divulgação pública e acessível das informações, em tempo hábil e com transparência. Essa participação amplia a eficácia do sistema de alerta e garante que as informações cheguem a todos de forma tempestiva, minimizando riscos e danos à população e ao meio ambiente.
Sala das Comissões …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315108, Código CRC: defe5c2d
-
Emenda (Aditiva) - 283 - SACP - Rejeitado(a) - (315113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal, assegurando sua participação nos processos de planejamento e gestão territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão de um novo inciso no Art. 18 que eleva o PDOT ao campo da justiça cultural e ambiental.
O cerne da emenda é reconhecer e incorporar os saberes, práticas e sistemas tradicionais de manejo territorial desenvolvidos por comunidades tradicionais e povos indígenas. Essa diretriz é fundamental, pois reconhece o valor intrínseco e milenar desses conhecimentos como elementos essenciais da resiliência socioambiental e da conservação da sociobiodiversidade do Distrito Federal. Ao assegurar explicitamente a participação dessas comunidades nos processos de planejamento e gestão territorial e ambiental, a lei garante a proteção e o respeito aos seus direitos, integrando suas perspectivas e práticas — que são historicamente eficazes na conservação — para a adaptação às mudanças climáticas e a sustentabilidade do território.
Sala das Comissões …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315113, Código CRC: 71479cbc
-
Emenda (Aditiva) - 282 - SACP - Rejeitado(a) - (315112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 118 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
(…)
INCISO - projeto de transporte e mobilidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do "projeto de transporte e mobilidade" entre os requisitos mínimos para as propostas de intervenção em áreas estratégicas – como dinamização, requalificação e implantação de subcentralidades – é essencial para garantir a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). A emenda visa assegurar que a mobilidade e o transporte sejam observados em todo o projeto de desenvolvimento urbano e habitação, desde sua concepção.
Considerando que o PDOT é regido pelo princípio do desenvolvimento orientado ao transporte, a ausência de um projeto específico de mobilidade nessas intervenções pode resultar em adensamento desordenado, sobrecarga viária e ineficiência no acesso às novas centralidades. Dessa forma, a emenda estabelece a vinculação obrigatória com as diretrizes do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), garantindo que o planejamento territorial e o planejamento de transporte trabalhem de forma integrada para o sucesso das estratégias urbanas.
Sala das Comissões …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315112, Código CRC: d754de78
-
Emenda (Aditiva) - 267 - SACP - Rejeitado(a) - (315097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os §3º e §4º ao art. 323 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
§3º O Observatório Territorial deverá manter e operar a Plataforma PDOT Digital em ambiente público e georreferenciado, garantindo a publicação de dados, camadas geoespaciais, indicadores e relatórios.
§4º Os dados, estudos técnicos, mapas, relatórios e indicadores produzidos deverão também ser disponibilizados em formato aberto, interoperável e georreferenciado, com documentação (metadados), indicação do ano-base e metodologia de cálculo, observando-se, no mínimo, a publicação das seguintes bases e camadas geoespaciais:
I – base cartográfica vetorial;
II – malha viária e do transporte coletivo;
III – rede cicloviária e de travessias pedonais;
IV – inventário de paradas e pontos;
V – dados de oferta e demanda de transporte;
VI – cadastro de Habitação de Interesse Social (HIS) e de regularização fundiária (REURB);
VII – equipamentos públicos e infraestrutura básica;
VIII – uso e cobertura do solo;
IX – áreas de proteção e risco ambiental.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão dos novos parágrafos e incisos no Art. 323 é de relevância fundamental para aprimorar a transparência, a gestão e o impacto social do PDOT. A emenda transforma o Observatório Territorial em um instrumento de Governo Aberto ao exigir que ele mantenha e opere a Plataforma PDOT Digital em um ambiente público e georreferenciado.
O principal impacto social e político desta emenda reside na obrigatoriedade de disponibilizar todos os dados, mapas, relatórios e indicadores em formato aberto, interoperável e georreferenciado. Essa exigência não apenas assegura a transparência plena e a fiscalização por parte da população e da academia, mas também consolida a gestão baseada em dados no planejamento territorial. Ao detalhar as bases e camadas geoespaciais obrigatórias para publicação – como a malha viária, rede cicloviária, dados de HIS/REURB e áreas de risco – a emenda garante que o monitoramento seja completo, permitindo que as decisões de investimento e as revisões do PDOT sejam tomadas com base em informações técnicas
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315097, Código CRC: 95faa4a7
-
Emenda (Aditiva) - 266 - SACP - Rejeitado(a) - (315096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - priorizar a recuperação e a reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados por processos de poluição e degradação, mediante a adoção de instrumentos de gestão integrada, ações de monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda encontra respaldo nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem como dever do Poder Público promover o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos naturais e assegurar o equilíbrio ecológico do território. Tais dispositivos orientam a adoção de diretrizes estratégicas que integrem preservação ambiental, gestão hídrica e planejamento territorial.
A proposta de priorizar a recuperação e reabilitação ambiental de corpos hídricos, aquíferos e bacias hidrográficas mais impactados otimiza o uso de recursos públicos ao direcionar ações para áreas com maior grau de degradação, garantindo máximo retorno ambiental e social. A medida estabelece uma abordagem sistêmica, baseada em instrumentos de gestão integrada, monitoramento contínuo, programas interinstitucionais e investimentos específicos voltados à revitalização e conservação dos ecossistemas aquáticos.
Ao priorizar áreas críticas e estruturar ações coordenadas, a emenda reforça o princípio da precaução, contribui para a segurança hídrica, a recuperação de serviços ecossistêmicos e a sustentabilidade de longo prazo. Dessa forma, promove um modelo de gestão ambiental eficiente e estratégico, superando intervenções pontuais e consolidando a proteção e a recuperação dos recursos hídricos do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315096, Código CRC: 5879ffed
-
Emenda (Aditiva) - 268 - SACP - Rejeitado(a) - (315098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XIV ao art. 14 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - assegurar a responsabilização, nos termos da legislação ambiental vigente, de agentes públicos e privados que, por ação ou omissão, contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, promovendo mecanismos efetivos de fiscalização, controle e prevenção, com vistas a evitar novas ocorrências e reincidências.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem como dever do Poder Público proteger os recursos naturais, garantir o equilíbrio ecológico e promover o desenvolvimento sustentável. Tais dispositivos respaldam a adoção de medidas que assegurem responsabilização e prevenção de danos ambientais, fortalecendo a governança dos recursos hídricos.
A proposta de assegurar a responsabilização de agentes públicos e privados que contribuam para a poluição, degradação ou uso irregular dos recursos hídricos, por ação ou omissão, busca conferir efetividade coercitiva e preventiva à política de gestão das águas urbanas. Ao instituir mecanismos de fiscalização, controle e prevenção, a medida garante que os responsáveis por impactos ambientais assumam integralmente suas consequências, evitando novas ocorrências e reincidências.
Com a inclusão deste dispositivo, a emenda fortalece a execução das diretrizes estratégicas ambientais, promovendo um modelo de gestão hídrica mais eficaz, seguro e sustentável. A medida garante que as políticas públicas não permaneçam meramente declaratórias, mas se traduzam em ações concretas de proteção, prevenção e responsabilização, assegurando a integridade dos recursos hídricos e a sustentabilidade do território do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315098, Código CRC: 59317a5d
-
Emenda (Aditiva) - 270 - SACP - Rejeitado(a) - (315100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas, com prioridade às populações em situação de vulnerabilidade social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida para a população. Esses dispositivos orientam a formulação de políticas públicas que integrem prevenção, recuperação e justiça social no planejamento territorial.
A proposta de promover políticas reparatórias, de caráter transversal e intersetorial, voltadas à assistência e à reconstrução de territórios e comunidades atingidas por desastres ambientais e emergências climáticas assegura que a adaptação climática seja acompanhada de medidas concretas de reparação. Ao priorizar populações em situação de vulnerabilidade social, a diretriz contribui para reduzir desigualdades, fortalecer a resiliência comunitária e integrar ações de recuperação às políticas territoriais e setoriais.
Com a inclusão deste dispositivo, o projeto de lei consolida-se como marco para a adaptação climática e a justiça social, ao institucionalizar mecanismos de assistência e reconstrução que promovem equidade, proteção socioambiental e planejamento territorial resiliente. A medida assegura que os impactos de desastres naturais sejam tratados de forma estruturada, preventiva e reparatória, fortalecendo a capacidade do Distrito Federal de enfrentar eventos extremos de maneira inclusiva e sustentável.
Sala das Comissões, em….
Deputado mAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315100, Código CRC: b3d8a19a
-
Emenda (Aditiva) - 273 - SACP - Rejeitado(a) - (315103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - instituir políticas de gestão de riscos e desastres que considerem os efeitos da urbanização excludente e dos eventos climáticos extremos, priorizando ações de prevenção, monitoramento e fortalecimento da resiliência territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem o dever do Poder Público de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e assegurar condições dignas de vida à população. Esses dispositivos sustentam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem prevenção, mitigação e fortalecimento da capacidade de resposta a riscos socioambientais.
A proposta de instituir políticas de gestão de riscos e desastres, considerando os efeitos da urbanização excludente e dos eventos climáticos extremos, fortalece a resiliência territorial ao priorizar ações de prevenção, monitoramento e adaptação. A diretriz assegura que as políticas públicas sejam planejadas com foco nas áreas e populações mais vulneráveis, promovendo respostas estratégicas e integradas frente a impactos urbanos e climáticos.
A inclusão deste dispositivo confere à política de resiliência territorial uma dimensão proativa e estruturada, garantindo que a gestão de riscos e desastres não se limite à reação aos eventos, mas incorpore ações contínuas de prevenção, monitoramento e fortalecimento da capacidade de resposta. A emenda posiciona o Distrito Federal para enfrentar de forma mais eficaz os efeitos da urbanização desigual e das mudanças climáticas, protegendo comunidades vulneráveis e consolidando um modelo de planejamento territorial resiliente e sustentável.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315103, Código CRC: 76f7f78c
-
Emenda (Aditiva) - 274 - SACP - Aprovado(a) - (315104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso IX ao art. 329 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
IX – garantir, em articulação com o órgão gestor de planejamento territorial e urbano, a publicidade, o registro e a disponibilização em meio digital das contribuições e deliberações provenientes de consultas, audiências públicas e instâncias participativas relacionadas ao PDOT, assegurando a transparência e o acesso público às informações.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência, registro e controle social no acompanhamento e monitoramento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), ao atribuir à Comissão de Gestão Territorial Participativa (CGTP) a responsabilidade de garantir, em articulação com o órgão gestor, a publicidade e a disponibilização digital das contribuições e deliberações provenientes das consultas e audiências públicas relacionadas ao plano.
A medida visa assegurar a rastreabilidade e a memória institucional dos processos participativos, permitindo que a sociedade civil, as universidades, os conselhos locais e os órgãos de controle tenham acesso direto e contínuo às informações que subsidiam as decisões territoriais. Ao consolidar o uso da plataforma PDOT Digital como repositório oficial de transparência, a proposta contribui para a democratização da informação e para a qualificação do debate público sobre o desenvolvimento urbano e ambiental do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de emenda que reforça o princípio da publicidade e da participação social, em consonância com o Estatuto da Cidade e o art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal, consolidando o PDOT como um instrumento participativo, transparente e orientado por evidências.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315104, Código CRC: a7dc50b9
-
Emenda (Aditiva) - 269 - SACP - Rejeitado(a) - (315099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - reduzir os riscos e a vulnerabilidade socioambiental decorrentes dos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual, mediante a adoção de medidas preventivas, corretivas e adaptativas integradas às políticas territoriais.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos naturais e assegurar a qualidade de vida da população. Esses dispositivos fundamentam políticas públicas que integrem proteção ambiental, planejamento urbano e justiça social.
A inclusão do inciso que prevê redução dos riscos e da vulnerabilidade socioambiental decorrentes das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual fortalece a política de resiliência territorial ao enfatizar a adoção de medidas preventivas, corretivas e adaptativas integradas às políticas territoriais. A diretriz prioriza áreas e populações mais vulneráveis, garantindo que a adaptação climática considere tanto impactos ambientais quanto desigualdades sociais, promovendo respostas equilibradas, inclusivas e eficazes.
Dessa forma, a emenda posiciona o projeto de lei na vanguarda da legislação urbana, estabelecendo um marco normativo para adaptação climática e justiça social. Ao integrar prevenção, correção e adaptação na gestão territorial, contribui para um planejamento mais resiliente, equitativo e sustentável, assegurando a proteção de recursos naturais e a redução das vulnerabilidades socioambientais no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315099, Código CRC: 40342ea6
-
Emenda (Aditiva) - 272 - SACP - Rejeitado(a) - (315102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
(…)
INCISO - desenvolver e implementar planos de contingência e protocolos de resposta a emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades marginalizadas, incluindo medidas de adaptação baseadas na natureza.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fundamenta-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente, promover o desenvolvimento sustentável e garantir a qualidade de vida da população. Esses dispositivos orientam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem prevenção, adaptação e proteção das comunidades mais vulneráveis.
A proposta de desenvolver e implementar planos de contingência e protocolos de resposta a emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades marginalizadas, assegura que a política de resiliência territorial seja inclusiva e eficaz. A adoção de medidas de adaptação baseadas na natureza potencializa a capacidade de prevenção e resposta a desastres, promovendo soluções ecológicas que aumentam a resiliência dos territórios frente aos impactos climáticos.
Com a inclusão deste dispositivo, o projeto de lei reforça seu caráter de marco para a adaptação climática e a justiça social, abordando de forma explícita a desigualdade na distribuição dos riscos e a necessidade de respostas planejadas e estruturadas. A medida garante que as emergências climáticas sejam enfrentadas com protocolos claros, integrados e adaptativos, protegendo populações vulneráveis e fortalecendo a sustentabilidade e a resiliência do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315102, Código CRC: 87ca8b6f
-
Emenda (Aditiva) - 271 - SACP - Rejeitado(a) - (315101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ aditiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 326 do Projeto de Lei Complementar, renumerando-se os demais, o seguinte parágrafo:
(…)
§2º Os dados e indicadores utilizados para o monitoramento do PDOT devem ser atualizados anualmente e disponibilizados em formato aberto na plataforma digital oficial, de modo a permitir o acompanhamento público, subsidiar a revisão periódica do plano e qualificar a participação social nos processos decisórios.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os instrumentos de monitoramento, transparência e controle social do PDOT, ao determinar que os dados e indicadores utilizados pelo Observatório Territorial sejam atualizados anualmente e disponibilizados em formato aberto na plataforma digital oficial. A medida garante que o planejamento territorial seja permanentemente orientado por diagnósticos técnicos atualizados e acessíveis à sociedade.
A proposta aprimora a governança do PDOT, favorecendo a gestão baseada em evidências, a qualificação da participação social e a avaliação contínua das políticas públicas setoriais. Além disso, cria as condições para que a revisão do próximo PDOT ocorra de maneira mais transparente, técnica e participativa, com base em dados reais e públicos.
Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento técnico e democrático, que consolida o PDOT como instrumento vivo, dinâmico e acessível, reafirmando o compromisso do mandato com a transparência, o planejamento participativo e a inovação na gestão territorial.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315101, Código CRC: b9665ba6
-
Emenda (Substitutiva) - 262 - SACP - Aprovado(a) - (315092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ substitutiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 324 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 324. O Observatório Territorial é o instrumento responsável pela avaliação sistematizada e periódica do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, cabendo-lhe coletar, analisar e divulgar indicadores que permitam, no mínimo:
I – acompanhar a implementação das estratégias e metas previstas no PDOT;
II – avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e seus efeitos no território;
III – monitorar o crescimento da ocupação nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental;
IV – acompanhar a alocação de recursos públicos destinados à execução das estratégias do PDOT;
V – monitorar a instituição e o funcionamento dos Conselhos Locais de Planejamento – CLP;
VI – acompanhar as ações e políticas de combate à ocupação irregular do solo; e
VII – monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo, bem como seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo.
§ 1º Os indicadores utilizados na avaliação devem possuir natureza qualitativa e quantitativa, possibilitando a análise temporal, espacial e socioeconômica dos fenômenos territoriais e seus impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal.
§ 2º A sistematização dos dados e informações setoriais necessários à composição dos indicadores será de responsabilidade do órgão gestor de planejamento territorial e urbano, que poderá solicitar apoio de demais órgãos públicos, universidades, centros de pesquisa e instituições da sociedade civil por meio de acordos de cooperação técnica – ACT.
§ 3º A atualização dos indicadores deve ocorrer, no mínimo, a cada doze meses, e os resultados consolidados deverão ser publicados na Plataforma PDOT Digital, em formato aberto e georreferenciado.
§ 4º O Poder Executivo deverá prever dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual – LOA, destinada à manutenção, atualização contínua e aperfeiçoamento do Observatório Territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta aperfeiçoa substancialmente o papel do Observatório Territorial, transformando-o no principal pilar de avaliação, transparência e gestão baseada em evidências do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). As alterações realizadas garantem maior rigor técnico e efetividade na governança do Plano.
Primeiramente, houve uma inclusão estratégica e fundamental para o PDOT: a obrigatoriedade de monitorar a implantação e o desempenho da rede estrutural de transporte coletivo e seus impactos sobre o uso e a ocupação do solo. Essa adição formaliza a avaliação do princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), assegurando que o Observatório verifique se a política de adensamento e o planejamento territorial estão, de fato, integrados à mobilidade.
Em termos de qualidade da informação, o texto foi detalhado para exigir que a análise dos indicadores possibilite a avaliação dos impactos nas diferentes regiões do Distrito Federal, o que é essencial para combater as desigualdades socioeconômicas e espaciais.
Finalmente, foram inseridas cláusulas para fortalecer a transparência e a sustentabilidade. Agora, os resultados devem ser publicados na Plataforma PDOT Digital em formato aberto e georreferenciado, o que facilita o controle social e a pesquisa. Além disso, a previsão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) garante a perenidade do Observatório, assegurando que ele tenha os recursos necessários para a manutenção e a atualização contínua de seus dados.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315092, Código CRC: 6e9c4b90
-
Emenda (Substitutiva) - 261 - SACP - Prejudicado(a) - (315090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ substitutiva
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 16. A política de resiliência territorial às mudanças climáticas deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – territorial;
II – ambiental;
III – socioeconômica;
IV – alimentar;
V – institucional e de governança;
§ 1º A dimensão territorial deve considerar o contexto local e regional para elaborar e implementar as estratégias de resiliência.
§ 2º A dimensão ambiental deve promover a resiliência ecológica de um território diante de desastres naturais, mudanças climáticas e degradação ambiental.
§ 3º A dimensão socioeconômica deve promover a redução das vulnerabilidades e desigualdades territoriais, articulando políticas de inclusão social, geração de trabalho e renda, segurança econômica e inovação produtiva sustentável, de modo a fortalecer a capacidade adaptativa dos territórios, garantindo a sustentabilidade e a justiça social no contexto da transição para uma economia verde.
§ 4º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre os sistemas alimentares.
§ 5º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
(…)
Sala das Comissões, em….
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade integrar as dimensões social e econômica da Política de Resiliência Territorial às Mudanças Climáticas em um único eixo socioeconômico, adequando o texto do PDOT à abordagem contemporânea de planejamento territorial e desenvolvimento sustentável. A unificação reconhece que a inclusão social, a geração de trabalho e renda, e a segurança econômica são dimensões interdependentes e devem ser tratadas de forma articulada para promover a justiça social e a sustentabilidade econômica dos territórios.
A nova redação do § 3º busca traduzir essa integração, ao propor uma atuação estatal capaz de reduzir vulnerabilidades, enfrentar desigualdades territoriais e impulsionar a transição para uma economia verde, por meio de políticas de inovação produtiva, economia solidária e inclusão social. O enfoque socioeconômico reforça o caráter adaptativo do planejamento distrital diante das mudanças climáticas, conectando a resiliência territorial ao fortalecimento das capacidades locais e à criação de oportunidades sustentáveis.
A alteração está em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 8, 10, 11 e 13) da Agenda 2030 da ONU, com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e com o art. 182 da Constituição Federal, que orienta a política urbana à função social da cidade e da propriedade. Além disso, aprimora a coerência interna do PDOT, ao adotar uma linguagem sistêmica e transversal para as políticas de desenvolvimento territorial.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315090, Código CRC: 22d38ef5
-
Emenda (Modificativa) - 258 - SACP - Rejeitado(a) - (315087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 199 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 199. Para o financiamento da elaboração, atualização e execução das ações previstas nos estudos técnicos relacionados à mitigação e adaptação climática no Distrito Federal, poderá ser criado o Fundo de Adaptação Climática, que deverá ser regulamentado e operacionalizado pelo Poder Executivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de sua instituição.
§ 1º A operacionalização, a estruturação e o funcionamento do Fundo de que trata o caput ficam condicionados à sua regulamentação pelo Poder Executivo, que disporá sobre suas fontes de recursos, governança e mecanismos de aplicação.
§ 2º Os recursos do Fundo constituirão dotação orçamentária específica, vedada a sua utilização para fins diversos dos previstos no caput.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o art. 199, estabelecendo que a regulamentação e a operacionalização do Fundo de Adaptação Climática ocorram dentro de prazo determinado, garantindo sua efetiva implementação como instrumento de financiamento das ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Distrito Federal.
Embora o Fundo já esteja previsto na proposta original, sua criação permanecia facultativa, sem mecanismos que assegurassem a aplicação prática. A nova redação mantém a condicionalidade de regulamentação pelo Poder Executivo, mas fixa o prazo máximo de 1 (um) ano para a edição da norma regulamentadora, conferindo maior efetividade e urgência à política climática, sem incorrer na invasão de competência. Dessa forma, os recursos destinados à adaptação climática poderão ser mobilizados de maneira ágil, transparente e articulada com as políticas de meio ambiente, habitação, infraestrutura e gestão de riscos.
A medida está alinhada à Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei nº 12.187/2009) e ao princípio da efetividade das normas ambientais, fortalecendo a governança climática do Distrito Federal e consolidando o PDOT como instrumento de planejamento estratégico e financeiro para a resiliência territorial. A estruturação proposta assegura a finalidade exclusiva dos recursos em ações de mitigação e adaptação, com dotação orçamentária específica e vedação de uso para fins diversos.s.
Além de reforçar a eficácia normativa, a proposta reflete compromisso com a participação social, construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do DF (CAU/DF), reafirmando a defesa da resiliência climática, da moradia digna e da governança participativa como pilares da política territorial do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315087, Código CRC: 03988769
-
Emenda (Modificativa) - 260 - SACP - Aprovado(a) - (315089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 6º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
IV – garantia da participação da sociedade no processo de planejamento territorial, de mobilidade e transporte e na gestão democrática do território, possibilitando a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, como ferramenta que proporcione o acesso universal à justiça na construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, de modo a reconhecer a promoção de oportunidades de aprendizagem cidadã;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda reforça a coerência interna do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), ao alinhar explicitamente o princípio da participação social com o cerne da política territorial definida pelo próprio Plano. Considerando que o PDOT estabelece a premissa de que o desenvolvimento será orientado ao transporte, e que simultaneamente busca construir um modelo de participação coletiva no processo, torna-se essencial que o Art. 6º, que trata dos princípios, inclua os termos "mobilidade e transporte" no seu inciso IV. Esta inclusão não é meramente formal; ela fortalece a ideia de que a participação social deve incidir precisamente sobre os temas que estruturam o território e que mais impactam a vida da população do Distrito Federal.
A emenda reforça o princípio orientador do PDOT, que é o desenvolvimento orientado ao transporte, e simultaneamente fortalece a diretriz de que a população deve discutir o território em conjunto com o transporte para a efetiva concretização desse princípio. Essa medida contribui diretamente para a efetividade do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT), pois alinha a participação popular com sua estratégia central de estruturação do território. Por consequência, a proposta promove a gestão democrática do território nessa perspectiva adotada, robustecendo a participação social para a construção de sociedades mais inclusivas e justas.
Sala das Comissões, em…
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315089, Código CRC: 2d97a184
-
Emenda (Aditiva) - 265 - SACP - Aprovado(a) - (315095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos XIX e XX ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XIX – estimular a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sustentáveis voltadas à mitigação e à adaptação aos efeitos das mudanças climáticas, com ênfase em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis às comunidades locais;
XX – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades do Distrito Federal tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais, aos espaços verdes e à qualidade ambiental, bem como proteção efetiva contra os impactos adversos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incorporar a dimensão de inovação e tecnologia na política de meio ambiente, direcionando o PDOT para a resposta aos desafios das mudanças climáticas. O foco em soluções descentralizadas, de baixo impacto ambiental e acessíveis garante que o planejamento territorial fomente o desenvolvimento de práticas resilientes e aplicáveis à realidade das comunidades locais. Ao estimular a pesquisa e as tecnologias sociais, o PDOT se torna um instrumento ativo na busca por alternativas sustentáveis para a mitigação e adaptação, como o uso de energias limpas, infraestrutura verde e gestão de recursos hídricos em pequena escala.
Já a segunda, garante a inclusão da diretriz de equidade ambiental que é crucial para assegurar a justiça social e espacial na política territorial. Ela reconhece que os impactos negativos do desenvolvimento urbano, da poluição e das mudanças climáticas não afetam a população de maneira uniforme. A emenda busca garantir que todas as comunidades, especialmente as mais vulneráveis, tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais – como espaços verdes e qualidade do ar – e proteção efetiva contra os riscos ambientais. Ao transformar a equidade ambiental em uma diretriz.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315095, Código CRC: 97a0b120
-
Emenda (Aditiva) - 264 - SACP - Rejeitado(a) - (315094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XVIII ao art. 13 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(…)
XVIII - fortalecer a governança ambiental e a participação social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das diretrizes estratégicas ambientais, por meio da ampliação dos mecanismos de transparência pública, do incentivo à participação comunitária e do fortalecimento dos conselhos e instâncias locais de gestão ambiental e territorial.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda encontra respaldo nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado e assegurar a participação da sociedade na gestão territorial. Tais dispositivos fundamentam a adoção de instrumentos de governança que integrem transparência, controle social e responsabilidade coletiva na formulação de políticas públicas.
A proposta de fortalecer a governança ambiental e a participação social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das diretrizes estratégicas ambientais visa ampliar mecanismos de transparência, incentivar a participação comunitária e reforçar conselhos e instâncias locais de gestão ambiental e territorial. Dessa forma, assegura que decisões estratégicas sobre o meio ambiente sejam construídas de forma colaborativa, fortalecendo o controle social e a prestação de contas da gestão pública.
Ao incorporar a democracia participativa como diretriz central, a emenda contribui para a consolidação de um modelo de planejamento territorial sustentável, inclusivo e transparente. A medida promove a integração entre sociedade e poder público, assegura maior transparência na gestão ambiental e fortalece o compromisso do Distrito Federal com políticas de desenvolvimento que conciliem crescimento urbano, proteção ambiental e participação cidadã.
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315094, Código CRC: cd40631d
-
Emenda (Modificativa) - 257 - SACP - Rejeitado(a) - (315086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XII do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XII – promover a mobilidade sustentável, de forma progressiva, incentivando o uso de combustíveis menos poluentes, transporte público, mobilidade ativa e transporte sobre trilhos;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão do "transporte sobre trilhos" na diretriz estratégica de promoção da mobilidade sustentável, um acréscimo de importância central para a política de resiliência territorial do Distrito Federal. A menção explícita a este modal é crucial, pois fortalece a mobilidade sustentável ao promover uma alternativa de alta capacidade e baixa emissão de poluentes, alinhada às metas de redução do impacto ambiental e melhoria da qualidade do ar.
Sistemas sobre trilhos, como metrôs e VLTs, proporcionam maior eficiência no transporte coletivo em longas e médias distâncias, têm maior capacidade de carga e contribuem de forma significativa para a diminuição do uso de veículos individuais. Além de seu benefício ambiental e de fluidez, o transporte sobre trilhos oferece maior conforto, acessibilidade e estrutura a eixos de desenvolvimento urbano, sendo, portanto, um elemento essencial para a resiliência territorial e para a concretização de um modelo de desenvolvimento urbano sustentável no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315086, Código CRC: 152f75f0
-
Emenda (Aditiva) - 263 - SACP - Rejeitado(a) - (315093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XXII ao art. 7º do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
(...)
XXII – promover o enfrentamento das mudanças climáticas por meio da consecução das metas de mitigação e adaptação, nos termos da Contribuição Distritalmente Determinada – CDD e do Plano Carbono Neutro do Distrito Federal.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A proposta fundamenta-se no Plano Distrital de Adaptação Climática, de 2021 e articula-se com os instrumentos já estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal, notadamente a Contribuição Distritalmente Determinada (CDD) e o Plano Carbono Neutro 2050. A medida visa conferir maior segurança jurídica e efetividade às ações de governança climática no território, integrando os compromissos existentes ao planejamento urbano.
Do ponto de vista técnico, a emenda institucionaliza a vinculação entre o PDOT e os planos setoriais climáticos, estabelecendo diretrizes claras para implementação de medidas de mitigação e adaptação. Essa integração assegura que o ordenamento territorial incorpore critérios de resiliência urbana e redução de emissões, orientando o desenvolvimento para um modelo urbano sustentável e alinhado com as políticas públicas distritais em vigor..
Sala das Comissões, em….
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315093, Código CRC: 041b1df2
-
Emenda (Modificativa) - 259 - SACP - Rejeitado(a) - (315088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XIII do art. 7º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XIII – promover a mobilidade ativa, a acessibilidade e a mobilidade sustentável por meio da integração entre ordenamento territorial e transporte;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a inclusão da "mobilidade ativa" como elemento explícito no objetivo estratégico que trata da integração entre ordenamento territorial e transporte. A redação original se concentra na "acessibilidade e mobilidade sustentável", mas a mobilidade ativa (deslocamento a pé e por bicicleta) é a forma mais sustentável e equitativa de deslocamento e deve ter seu fomento elevado a um objetivo estratégico da política territorial.
Essa modificação garante o alinhamento com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelece a hierarquia dos modos de transporte priorizando os modos não motorizados. Ao incluir a promoção da mobilidade ativa no Art. 7º, o PDOT reforça o compromisso de projetar e ordenar o território de modo a favorecer o pedestre e o ciclista, reduzindo a dependência do transporte motorizado e promovendo a saúde pública, a sustentabilidade ambiental e a justiça social.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315088, Código CRC: ec77e8a9
-
Emenda (Modificativa) - 248 - SACP - Rejeitado(a) - (315077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 322 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 322. O Monitoramento, a Avaliação e o Controle da Política Territorial e de seus instrumentos serão realizados de forma contínua e sistemática, com os seguintes objetivos:
I – Garantir a Efetividade da política, assegurando que os resultados e impactos esperados sejam alcançados;
II – Assegurar a Legalidade e a conformidade da gestão pública e do emprego dos recursos;
III – Promover o Aprendizado institucional a partir das evidências e dos dados coletados;
IV – Garantir a Disponibilidade de informações e dados atuais e reais para subsidiar e fundamentar o processo de revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT);
V – Viabilizar a Melhoria Contínua da gestão da política territorial, orientando a reformulação de instrumentos e de ações.
§ 1º Para os fins previstos no caput, o processo deverá contemplar, obrigatoriamente:
I – Monitoramento da Implementação: a coleta contínua e sistemática de dados e indicadores sobre o andamento e a execução das atividades planejadas;
II – Controle da Execução Orçamentária: a verificação do uso dos recursos públicos, garantindo que estejam sendo empregados em estrita conformidade com o previsto na legislação orçamentária e nas diretrizes da política;
III – Avaliação de Resultados: a análise do mérito e da eficácia da política, mensurando se os objetivos e as metas de desenvolvimento territorial e de mobilidade estão sendo alcançados.
§ 2º Os dados e os resultados do Monitoramento, da Avaliação e do Controle deverão ser periodicamente divulgados em plataforma PDOT Digital, com o objetivo de garantir a transparência e assegurar o amplo acesso e o controle social.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição do Art. 322 para um novo artigo que fortalece o modelo de gestão da política territorial por meio de um processo de monitoramento, avaliação e controle mais rigoroso e transparente. Enquanto o texto original era limitado em seus objetivos, a nova redação transforma o acompanhamento em uma prática contínua e sistemática com propósitos estratégicos claros. Os objetivos são: garantir a Efetividade do PDOT, assegurando que os resultados esperados sejam alcançados; promover o Aprendizado Institucional a partir das evidências e dos dados coletados; e gerar informações atuais e reais para subsidiar, de forma técnica, o processo de revisão do PDOT.
A importância central de se instituir este novo artigo reside em transformar o PDOT de um mero documento legal em um instrumento de gestão pública orientado a resultados. Ao detalhar que o processo deve contemplar, obrigatoriamente, o Monitoramento da Implementação, o Controle da Execução Orçamentária e a Avaliação de Resultados, garante-se que o acompanhamento seja integral, abrangendo desde a aplicação dos recursos até o mérito da política. Por fim, a exigência de divulgação periódica em Plataforma PDOT Digital assegura a transparência e o controle social, tornando o PDOT um instrumento de gestão pública moderno e que se responsabiliza por seus resultados.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315077, Código CRC: 2367fe81
-
Emenda (Modificativa) - 250 - SACP - Aprovado(a) - (315079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso III do art. 146 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
III – prever iluminação adequada dos trajetos, pontos de parada e abrigos de transporte público coletivo, bem como de passagens subterrâneas e passarelas;
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma ampliação do Inciso III, que trata das redes de transporte ativo, para aprimorar a segurança e o conforto dos usuários em toda a cadeia do deslocamento. O texto original limita-se a prever iluminação adequada dos "trajetos e dos pontos de parada".
A modificação é crucial porque inclui abrigos de transporte público coletivo que é um fator primordial de segurança pública e conforto, especialmente para os usuários do transporte coletivo que aguardam em horários noturnos ou de pouca visibilidade. Além disso adiciona passagens subterrâneas e passarelas, elementos são pontos críticos de intersecção na rede de transporte ativo (pedestres e ciclistas). A falta de iluminação nesses locais é uma das principais causas de insegurança, acidentes e inibição do uso das estruturas.
Ao detalhar essas estruturas, a emenda garante que o planejamento das redes de transporte ativo e coletivo seja efetivamente orientado para a segurança, acessibilidade e a integração física dos modos, incentivando o uso de transportes mais sustentáveis.
Sala de Comissões, em…Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315079, Código CRC: 0a69d6c5
-
Emenda (Modificativa) - 253 - SACP - Rejeitado(a) - (315082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º São consideradas áreas de influência aquelas localizadas no raio de 600 metros de estações de transporte público coletivo de média e alta capacidade, e deverão considerar a conectividade a pé, topografia e existência de barreiras físicas que possam reduzir a acessibilidade.
(…).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é crucial para aprimorar a efetividade da estratégia de Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT), garantindo que a definição das áreas de influência das estações vá além da mera distância radial. O PDOT estabelece um raio de 600 metros, mas essa métrica geométrica pode ser falha em contextos urbanos complexos.
Ao incluir a necessidade de considerar a conectividade a pé, a topografia e a existência de barreiras físicas que possam reduzir a acessibilidade, a emenda garante a modalidade a pé, a acessibilidade e a integração física como fatores determinantes. Dessa forma, a emenda assegura que as áreas de influência do DOT sejam delimitadas de forma realista e funcional, vinculando a política de densidade e uso do solo à capacidade real da população de acessar as estações, promovendo um desenvolvimento urbano verdadeiramente integrado e justo.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315082, Código CRC: 13efc8c0
-
Emenda (Modificativa) - 252 - SACP - Rejeitado(a) - (315081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do art. 133 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§2º adensamento urbano deverá ser orientado prioritariamente para as áreas localizadas ao longo dos eixos estruturantes de transporte coletivo, promovendo a ocupação compacta, mista e conectada, com equilíbrio entre densidade populacional, capacidade de suporte ambiental e oferta de transporte público de média e alta capacidade.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição do $\S 2º$ para reforçar e detalhar a aplicação do princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte Coletivo (DOT). A ideia central é garantir que o crescimento da cidade (o adensamento) seja incentivado e concentrado nas áreas que já possuem ou terão transporte público de média e alta capacidade (eixos estruturantes).
Ao estabelecer que o adensamento urbano deverá ser orientado prioritariamente para as áreas ao longo dos eixos estruturantes, a emenda vincula de forma explícita o aumento da densidade à capacidade de transporte. Isso garante que o crescimento da cidade promova a ocupação compacta, mista e conectada, maximizando o investimento público em transporte. A exigência de equilíbrio entre densidade populacional, capacidade de suporte ambiental e oferta de transporte público confere a necessária coerência técnica e sustentabilidade ao PDOT, evitando o espraiamento urbano e tornando o sistema de mobilidade mais eficiente.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315081, Código CRC: bf60bf8c
-
Emenda (Modificativa) - 256 - SACP - Rejeitado(a) - (315085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do art. 33 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
V - priorizar a implantação de infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo, sobre trilhos e sobre pneus;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação sutil, mas de grande importância estratégica e conceitual, na diretriz que trata da infraestrutura exclusiva de transporte público coletivo. A substituição da conjunção alternativa "ou" pela aditiva "e" muda o escopo da priorização..
No texto original, a priorização da infraestrutura "sobre trilhos ou sobre pneus" sugere uma escolha excludente. Ao alterar para "sobre trilhos e sobre pneus", a emenda reconhece a necessidade de um sistema de transporte coletivo multimodal e integrado. O uso do "e" sinaliza que a priorização deve abranger ambas as modalidades de forma complementar, entendendo que o transporte sobre trilhos (metrô, VLT) e os corredores exclusivos para ônibus de alta capacidade (BRT) são igualmente essenciais para a rede estrutural do Distrito Federal. Essa modificação garante que o planejamento seja mais ambicioso e tecnicamente adequado à complexidade e às diferentes necessidades de média e alta capacidade do sistema de mobilidade.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315085, Código CRC: ebce81af
-
Emenda (Modificativa) - 251 - SACP - Rejeitado(a) - (315080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §2º do art. 144 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 2º Os Planos de Mobilidade Local, elaborados por Região Administrativa, devem estar em conformidade com o Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU), instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a substituição da expressão genérica "plano de mobilidade urbana do Distrito Federal" pelo "Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU)". Essa alteração é fundamental para garantir a coerência e a hierarquia dos instrumentos de planejamento territorial e setorial no DF.
O PDTU é o instrumento técnico e legal já existente e consolidado que detalha a política de transporte e mobilidade urbana no Distrito Federal, em atendimento à Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ao exigir que os Planos de Mobilidade Local (PMLs) estejam em conformidade com o PDTU, a emenda assegura que o planejamento na microescala e na mesoescala (nível das Regiões Administrativas) siga as diretrizes e os detalhamentos da rede estrutural definidos no plano maior de transporte. Isso evita desarticulação, garante a integração técnica e operacional do sistema de mobilidade e fortalece o princípio do Desenvolvimento Orientado ao Transporte (DOT) do PDOT.
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315080, Código CRC: 24deb2b9
Exibindo 48.451 - 48.480 de 320.778 resultados.